- 1 -Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, a autorização aprovando as respectivas condições será concedida nos termos do artigo 3.º
- 2 -Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos considerados necessários, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da entrega do pedido no Ministério das Finanças.
- 3 -No caso previsto no artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de seis meses a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos doze meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 4 -A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
- 5 -Das condições da autorização não poderá resultar, em benefício de instituições com sede em países terceiros, tratamento mais favorável do que o concedido a instituições com sede num Estado membro da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 31/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1988