- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Deixar de verificar-se qualquer das condições referidas no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede num Estado membro da Comunidade Económica Europeia, nos termos definidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, a revogação da autorização obedecerá ainda ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do mesmo diploma.
Artigo 9.º — Revogação de autorização
Vigente desde: 31/05/1988
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Em vigor desde 31/05/1988