- 1 -Podem ser comparticipadas as obras em fogos:
- a)Cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;
- b)Cuja renda é susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, desde que sejam executadas pela câmara municipal ou pelo arrendatário.
- 2 -Podem, ainda, ser comparticipadas as obras em todos os fogos e fracções não habitacionais de um prédio, desde que nesse prédio existam fogos cujas obras sejam comparticipáveis nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Obras comparticipáveis
Vigente desde: 22/09/1992
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Em vigor desde 22/09/1992