- 1 -Têm acesso ao RECRIA, nos termos do presente diploma, os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do prédio a:
- a)Obras de conservação ordinária;
- b)Obras de conservação extraordinária;
- c)Obras de beneficiação, desde que por acordo expresso com o arrendatário não haja lugar a ajustamento de renda na parte comparticipada ao abrigo deste diploma.
- 2 -Os arrendatários e as câmaras municipais podem ter acesso ao RECRIA sempre que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, se substituam aos senhorios na realização das obras.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/09/1992
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Em vigor desde 22/09/1992