Reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA)
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado RECRIA, visa apoiar a execução das obras definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de uma comparticipação financeira.
Beneficiários
Obras comparticipáveis
Regime da comparticipação
Valor da comparticipação
Instrução do pedido de comparticipação
Apresentação do pedido de comparticipação
Concretização da comparticipação
Início e conclusão das obras comparticipadas
Os senhorios, arrendatários, proprietários e câmaras municipais cujos pedidos de comparticipação tenham sido aprovados ficam obrigados a comunicar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado o início e a conclusão das obras nos 15 dias subsequentes.
Protocolo de adesão
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado pode celebrar, com os municípios, protocolos de adesão ao RECRIA, visando definir a sua articulação para efeitos de instrução e deferimento de pedidos de comparticipação, acompanhamento das obras e pagamento das comparticipações.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 4/88, de 14 de Janeiro, e 420/89, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.