- 1 -As comparticipações concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e pela administração local, através do respectivo município, nos termos do presente diploma, são a fundo perdido.
- 2 -O valor das comparticipações é suportado pelas entidades referidas no número anterior na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 4.º — Regime da comparticipação
Vigente desde: 22/09/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1992