- 1 -Na fixação do valor das comparticipações são tidos em conta o montante das obras a executar e o valor das rendas.
- 2 -As regras de cálculo da comparticipação e os respectivos montantes máximos constam de portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Para efeito do cálculo de comparticipações nas obras a realizar nas partes comuns do prédio, a proporção correspondente a cada fogo é calculada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
- 4 -No caso de fogos e fracções não habitacionais não arrendadas, o valor da renda a considerar para efeitos de cálculo de comparticipação é o correspondente ao valor locatício dos fogos em regime de renda condicionada.
- 5 -O valor das comparticipações pode ser aumentado quando as obras visem a sua adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro.
Artigo 5.º — Valor da comparticipação
Vigente desde: 22/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1992