- 1 -O pedido de comparticipação é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário e do senhorio, se não forem a mesma pessoa;
- b)Identificação do prédio, número de fogos e respectivas rendas, comprovadas mediante cópia dos recibos referentes ao mês anterior à apresentação do pedido de comparticipação;
- c)Relatório técnico, aprovado pela câmara municipal, comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que carece;
- d)Descrição dos diversos trabalhos a efectuar, sua duração e respectivo orçamento, discriminado por fogo e por partes comuns;
- e)Declaração de compromisso de início das obras no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido;
- f)O prazo a que se refere a alínea anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante a apresentação ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado de requerimento devidamente fundamentado.
- 2 -Quando se trate de obras da inciativa das câmaras municipais, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior e ainda com cópia dos autos de vistoria e de certidão de notificação dos senhorios para a realização das obras que hajam sido ordenadas, nos termos do artigo 13.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
- 3 -No caso de as obras serem da iniciativa dos arrendatários, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem os números anteriores e, ainda, com cópia do orçamento do respectivo custo, aprovado pela câmara municipal, e com a identificação do requerente.
- 4 -Quando se trate das obras a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, do requerimento deve constar a identificação do despacho conjunto previsto no n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, bem como declaração da câmara municipal atestando que as obras se destinam a adequar o prédio ao disposto neste diploma.
Artigo 6.º — Instrução do pedido de comparticipação
Vigente desde: 22/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1992