- 1 -O pedido de comparticipação, devidamente instruído, é apresentado à câmara municipal.
- 2 -A câmara municipal, após aprovação das obras a realizar, remete o pedido de comparticipação ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, juntamente com os seguintes elementos:
- a)Cálculo dos valores das comparticipações por fogo, efectuado de acordo com o disposto no presente diploma;
- b)Declaração da câmara municipal definindo o valor da comparticipação a conceder por si.
- 3 -Os pedidos de comparticipação formulados pela câmara municipal são entregues no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, deles devendo constar os elementos previstos no número anterior.
Artigo 7.º — Apresentação do pedido de comparticipação
Vigente desde: 22/09/1992
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Em vigor desde 22/09/1992