- 1 -A decisão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado é comunicada ao requerente e à câmara municipal.
- 2 -Quando se verifique a atribuição da comparticipação, da decisão a que se refere o número anterior constará o montante da comparticipação.
- 3 -A comparticipação municipal, caso a ela haja lugar, é concretizada nos termos e condições a acordar entre as partes.
- 4 -Mediante a apresentação de declaração emitida pela câmara municipal que confirme a conclusão das obras, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado depositará, à ordem do requerente, o valor integral da sua comparticipação.
- 5 -Nos casos em que exista comparticipação municipal, a efectivação do disposto no número anterior deve ser precedida da apresentação da declaração emitida pela câmara municipal que confirme a realização e concretização daquela comparticipação.
- 6 -O direito à comparticipação caduca se as obras não forem iniciadas no prazo constante das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Concretização da comparticipação
Vigente desde: 22/09/1992
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Em vigor desde 22/09/1992