Extingue o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA)
A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que o IROMA tem vindo a suportar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.
O património imobiliário do IROMA localizado nos municípios de Évora e de Castelo Branco, nomeadamente o destinado ao apoio e participação no processo da comercialização das lãs, é transferido para a titularidade do Estado, ficando afecto às respectivas direcções regionais de agricultura, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuído no Decreto-Lei n.º 137/90, de 26 de Abril, revertendo o produto das alienações a título oneroso para o Estado.
A comissão liquidatária pode requisitar ou destacar pessoal nos termos da lei geral.
A comissão liquidatária cessará funções 180 dias após o encerramento do último dos matadouros mencionados no anexo ao presente diploma, devendo ser apresentados dentro desse prazo o relatório e a conta final de liquidação do IROMA.
Monção.
Viana do Castelo.
Chaves.
Peso da Régua.
Miranda do Douro.
Paços de Ferreira.
Penafiel.
Resende.
Baião.
Amarante.
Feira.
Guarda.
Trancoso.
Figueira da Foz.
Caldas da Rainha.
Torres Vedras.
Mafra.