- 1 -São extintos os quadros do pessoal da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 44/90, de 8 de Fevereiro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os quadros do pessoal dos matadouros actualmente sob gestão do IROMA e ainda em laboração, mencionados no anexo ao presente diploma, os quais serão extintos à medida que forem encerrados os respectivos matadouros.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/11/2002
Decreto-Lei n.º 239/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)
Original
Em vigor de 21/07/1994 a 05/11/2002