Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma compete aos serviços das respectivas administrações regionais, nomeadamente no que respeita às autorizações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo das competências do Sistema de Autoridade Marítima atribuídas a nível nacional.
Artigo 20.º — Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998