- 1 -O armador de tráfego local exerce a sua actividade com embarcações de registo convencional no tráfego local.
- 2 -Em caso de comprovada insuficiência, podem ser utilizadas embarcações não registadas no tráfego local, nacionais ou estrangeiras, quer por armadores de tráfego local, quer por armadores nacionais, inscritos na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem solicitar à DGPNTM a necessária autorização, através de requerimento acompanhado dos elementos identificativos da embarcação a utilizar, da zona ou zonas onde pretendem operar, da duração da respectiva operação e de elementos de informação que permitam concluir que:
- a)Não existem outros armadores de tráfego local interessados nesses transportes ou estes operadores não têm disponíveis embarcações adequadas;
- b)Não ocorrem alterações perturbadoras do normal funcionamento do mercado, em resultado do tipo de embarcação a utilizar.
- 4 -A autorização a que se refere o número anterior será comunicada pela DGPNTM às administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, aos órgãos locais do Sistema de Autoridade Marítima com jurisdição na área e a outras entidades locais competentes envolvidas.
Artigo 4.º — Embarcações a explorar
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998