- 1 -Os armadores de tráfego local podem utilizar embarcações de tráfego local na área da navegação costeira nacional e em zonas diferentes das já legalmente permitidas na referida área de navegação, desde que sejam observadas todas as condições de segurança previstas na legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer uma autorização à DGPNTM, indicando no respectivo requerimento a identificação das embarcações a utilizar, a zona ou zonas onde vão operar e a duração da respectiva operação.
- 3 -O despacho de autorização deve estar a bordo, para efeitos de fiscalização.
- 4 -A DGPNTM comunicará aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as autorizações que venha a conceder.
Artigo 5.º — Navegação costeira nacional
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998