A DGPNTM deve comunicar às entidades portuárias, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e a outras entidades locais competentes as inscrições dos armadores de tráfego local que efectue ao abrigo deste diploma.
Artigo 9.º — Comunicação da inscrição a outras entidades
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998