- 1 -Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
- 2 -No caso de se verificar a exclusão de propostas e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 181.º, a sessão de negociação não pode ocorrer antes de decorridos os prazos para a realização da audiência prévia e interposição de recurso.
- 3 -A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
- 4 -As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
- 5 -Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
- 6 -A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
- 7 -As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
Artigo 143.º — Sessão de negociação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008