- 1 -O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo VIII ao presente diploma.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da data do despacho que determina o resultado do concurso, deve ser enviado para publicação no Diário da República um anúncio, conforme modelo constante do anexo IX ao presente diploma.
Artigo 169.º — Publicitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008