- 1 -As propostas e candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
- 2 -Nos documentos que servem de base ao procedimento pode, excepcionalmente, permitir-se a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, desde que se especifiquem os documentos e os idiomas admitidos.
Artigo 51.º — Idioma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008