- 1 -A escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com os critérios fixados no presente diploma, deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.
- 2 -A escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º carece de aprovação prévia do respectivo ministro quando o valor do contrato seja igual ou superior a 15000 contos e não exceda a sua competência para autorizar despesas.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º
Artigo 79.º — Competência para a escolha do tipo de procedimento
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Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008