- 1 -Enquanto não for publicada a legislação complementar referida no presente diploma, aplicam-se as correspondentes disposições actualmente em vigor, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.
- 2 -As regras aplicáveis ao regime contratual a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º da LSM são previstas em diploma próprio.
- 3 -As regras aplicáveis ao serviço efectivo militar decorrente da convocação a que se refere o artigo 34.º da LSM são previstas em diploma próprio.
Artigo 4.º — Regime de salvaguarda
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003