- 1 -Reforma é a situação para que transita o militar, no activo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 159.º
- 2 -O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
SUBSECÇÃO II
Activo
Artigo 143.º — Reforma
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003