- 1 -Transita para a situação de reserva o militar que:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
- b)Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
- c)Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
- d)Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
- 2 -Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 170.º do presente Estatuto.
Artigo 152.º — Condições de passagem à reserva
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003