- 1 -Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
- 2 -Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada.
- 3 -Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
- 4 -Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
- 5 -O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 165.º — Preenchimento de lugares
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003