- 1 -A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
- 2 -A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 178.º — Alteração na antiguidade
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2003