- 1 -Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
- a)Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;
- b)Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.
- 2 -As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:
- a)Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;
- b)Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 197.º, para o curso de promoção a oficial superior.
Artigo 218.º — Cursos de promoção
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003