- 1 -O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar.
- 2 -A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
- 3 -A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 293.º — Instrução militar
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003