- 1 -Os incentivos concedidos de harmonia com a legislação expressamente revogada por este diploma, incluindo os previstos em contrato celebrado pelo Estado, continuarão a ser usufruídos até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
- 2 -Os pedidos de incentivos que foram formulados antes da publicação do presente diploma, ao abrigo de legislação ora revogada, e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão continuarão a reger-se por essa mesma legislação, podendo, no entanto, a empresa que realizou o investimento, uma vez preenchidos os requisitos de acesso ao crédito fiscal por investimento, optar por este incentivo, desde que no prazo de 60 dias a contar da entrada e vigor deste diploma dêem conhecimento, mediante declaração, devidamente autenticada, da sua opção.
- 3 -A declaração a que se refere o n.º 2 deste artigo deverá ser entregue à entidade a que, nos termos dos diplomas revogados pelo presente normativo, haja sido apresentado o processo de candidatura e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 18/07/1986
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Em vigor desde 18/07/1986