Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de não ser aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo, ou no n.º 8 do artigo 11.º e de a entidade concessionária da RNT não exercer o direito de reserva previsto no n.º 1 do presente preceito, o titular da licença de produção vinculada pode adquirir a propriedade do terreno ou a sua posse, caso se trate de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, por um valor equivalente ao respectivo valor contabilístico nas contas da entidade concessionária da RNT, desde que, e em simultâneo, solicite a emissão de uma licença de produção não vinculada, para o mesmo local, nos termos do artigo 30.º do presente diploma.
- 5 -O direito de reserva previsto no n.º 1 do presente artigo só poderá ser exercido pela entidade concessionária da RNT se a utilização da capacidade instalada de produção da referida central for considerada necessária para o SEP no plano de expansão que estiver em vigor, ao tempo da caducidade do contrato de vinculação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se o produtor optar no sentido previsto na parte final do número anterior, terá o direito de adquirir o terreno e a central nos termos do n.º 4 do artigo 13.º