- 1 -A valorização da entidade concessionária da RNT será efectuada através da metodologia do valor patrimonial líquido.
- 2 -A valorização dos activos da entidade concessionária da RNT afectos à concessão da rede nacional de transportes obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000