- 1 -É revogada a portaria n.º 166/97 (2.ª série), de 8 de Maio, passando a gestão da conta de correcção de hidraulicidade a ser efectuada, em exclusivo, pela entidade concessionária da RNT, conforme preceituado pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, e segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos por portaria a aprovar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Os actos cuja realização se demonstre ser necessária para cumprimento do disposto no número anterior deverão ser praticados até à data de conclusão das transacções necessárias para execução do disposto no n.º 4 do artigo 19.º Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000