- 1 -À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
- a)60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
- d)40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
- e)50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 79.º — Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001