- 1 -Se as condições para a transferência dos resíduos radioactivos e de combustível irradiado deixarem de ser cumpridas ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos previstos no presente decreto-lei, a transferência não pode ser concluída.
- 2 -Dessa decisão é dado conhecimento imediato às autoridades competentes dos Estados membros que intervenham na transferência.
- 3 -Se as transferências com origem no território nacional forem consideradas não concluídas pelo Estado membro de destino, o detentor é obrigado a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado em questão, salvo se for possível acordar uma solução alternativa segura.
- 4 -O processo de transferência só pode ser reiniciado se o responsável pela transferência tomar as necessárias medidas correctivas de segurança.
- 5 -O pedido de autorização de transferência de um país terceiro para o território nacional ou de trânsito pelo território nacional de resíduos radioactivos ou combustível irradiado deve incluir elementos comprovativos de que o destinatário fez um acordo com o detentor estabelecido no país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída em conformidade com o presente decreto-lei.
- 6 -Caso a transferência não seja ou não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do detentor.
Artigo 10.º — Transferência não concluída
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009