- 1 -A autorização de reenvio de resíduos ou outros produtos resultantes do reprocessamento de combustíveis irradiados e de resíduos tratados, transferidos a partir de Portugal ou com destino a Portugal, é concedida quando:
- a)Tenha por objecto os mesmos materiais, desde que seja observada a legislação em vigor;
- b)O reenvio seja concluído ou realizado de acordo com as condições impostas para a transferência, desde que efectuada nas mesmas condições e satisfazendo os mesmos requisitos.
- 2 -O reenvio de resíduos tratados ou reprocessados para o país de origem obedece ao disposto nos artigos 4.º ou 7.º, conforme este seja, respectivamente, Estado membro ou país terceiro.
Artigo 11.º — Reenvio
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009