O presidente do ITN pode determinar a suspensão por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado sempre que verifique que as operações sejam desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições estabelecidas na respectiva autorização ou aprovação.
Artigo 15.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009