- 1 -A autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado, concebida nos termos previstos no presente decreto-lei, não prejudica a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na operação, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O detentor inicial dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado é responsável pela sua guarda e, se for o caso, retoma caso as condições para a sua transferência não vierem a ser respeitadas ou aquela não vier a ser concluída.
Artigo 18.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009