- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Armazenagem definitiva» a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada sem intenção de os recuperar;
- b)«Armazenagem temporária» a conservação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação equipada para o seu confinamento com intenção de os recuperar;
- c)«Autoridades competentes» qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e combustível irradiado;
- d)«Combustível irradiado» o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reactor e removido permanentemente do mesmo;
- e)«Detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, antes de efectuar uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado, seja responsável, segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais e planeie efectuar, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, a sua transferência para um destinatário;
- f)«Destinatário» qualquer pessoa singular ou colectiva para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou combustível irradiado;
- g)«Fonte fora de uso» uma fonte selada que deixou de ser utilizada nem se prevê que venha a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;
- h)«Fonte selada» a fonte selada, na acepção que lhe é dada na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, incluindo como parte integrante da fonte, sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria radioactiva;
- i)«Instalação reconhecida» uma instalação localizada no território de um país, autorizada pelas autoridades competentes desse país, nos termos da legislação nacional, a armazenar a longo prazo ou a armazenar definitivamente fontes seladas ou uma instalação devidamente autorizada pela mesma legislação a proceder à armazenagem temporária de fontes seladas;
- j)«País ou Estado membro de origem» e «País ou Estado membro de destino», respectivamente, qualquer país ou Estado membro a partir do qual se planeie iniciar ou se inicie uma transferência e qualquer país ou Estado membro para o qual se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;
- l)«País ou Estado membro de trânsito» qualquer país ou Estado membro diferente do país ou Estado membro de origem e do país ou Estado membro de destino através de cujo território se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;
- m)«Pedido devidamente preenchido» o documento uniforme que satisfaz todos os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 17.º da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro;
- n)«Reenvio» qualquer operação de transporte de produtos radioactivos resultantes do tratamento ou reprocessamento de, respectivamente, resíduos radioactivos ou combustíveis nucleares irradiados do local de destino no qual estes procedimentos foram efectuados para o local de origem, do qual, para esse efeito, foram transferidos;
- o)«Reprocessamento» o processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível irradiado para posterior utilização;
- p)«Resíduos radioactivos» os materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de origem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países e ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem e de destino;
- q)«Transferência» todas as operações necessárias para deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado do país ou Estado membro de origem para o país ou Estado membro de destino, incluindo as operações de carga ou descarga;
- r)«Transferência extracomunitária» uma transferência em que o país de origem e ou o país de destino são países terceiros;
- s)«Transferência intracomunitária» uma transferência em que o país de origem e o país de destino são Estados membros.
- 2 -O combustível irradiado referido na alínea d) do número anterior pode ser considerado ou um recurso utilizável que pode ser reprocessado ou ser destinado a eliminação definitiva sem outra utilização prevista e tratado como resíduo radioactivo.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009