- 1 -Qualquer transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos e combustível irradiado que envolva o território nacional ou zona sob jurisdição portuguesa está sujeito a autorização ou a aprovação do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., adiante designado por ITN, conforme os casos.
- 2 -O ITN comunica à Direcção-Geral da Saúde os actos de autorização e aprovação previstos no número anterior.
- 3 -O pedido de autorização pode ser feito para mais de uma transferência desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas idênticas;
- b)As transferências sejam feitas de um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes;
- c)Quando as transferências impliquem o trânsito através de países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comunidade e através dos mesmos postos fronteiriços do país ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009