Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente decreto-lei;
- b)A recusa, por parte do detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado, de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ou reenvio não conforme com o disposto no presente decreto-lei.