- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao ITN.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para o ITN;
- c)Em 10 % para a Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 22.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 26/08/2009
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