- 1 -A autorização de transferência de resíduos radioactivos e de combustível irradiado de Portugal para outro Estado membro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN, utilizando para o efeito o modelo A-1 ou B-1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei, do qual constitui parte integrante.
- 2 -Após a recepção do pedido de transferência, o ITN deve enviar ao requerente o aviso de recepção constante do modelo A-2 ou B-2 e, utilizando para o efeito o modelo A-3 ou B-3 do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei, solicitar a aprovação das autoridades competentes do Estado membro de destino e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros através dos quais os resíduos devem transitar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, recebida das autoridades competentes a aprovação, condicionada ou não à satisfação de determinadas condições, ou a recusa de aprovação, o ITN deve, utilizando para o efeito o modelo A-4a, B-4a, A-4b ou B-4b do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei, decidir o pedido de autorização, indicando, se for caso disso, os termos em que a transferência é autorizada, ou indeferir o pedido de autorização.
- 4 -A solicitação do detentor dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, o ITN reaprecia o pedido cuja autorização se encontre sujeita ao cumprimento de condições estabelecidas nos termos do número anterior.
- 5 -No caso de o Estado membro consultado ter adoptado o procedimento automático de aprovação de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado, presume-se a aprovação da transferência dos resíduos ou do combustível irradiado na ausência de resposta à solicitação prevista no n.º 2 decorrido um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a solicitação da autoridade competente.
- 6 -No caso de ser concedida autorização para a transferência dos resíduos radioactivos ou de combustível irradiado, o detentor dos resíduos ou do combustível irradiado deve preencher o modelo A-5 ou B-5 do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei e assegurar que a respectiva transferência seja acompanhada do referido documento uniforme e deve comunicar a decisão às autoridades competentes do Estado membro de destino e dos eventuais Estados membros ou países terceiros de trânsito.
- 7 -A autorização referida no n.º 1 em nada afecta a responsabilidade do detentor, dos transportadores, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva que intervenha na transferência.
- 8 -Desde que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º, uma única autorização pode abranger mais de uma transferência.
- 9 -A autorização é válida por um prazo não superior a três anos, tendo em conta as condições definidas no consentimento pelos Estados membros de destino ou de trânsito.
- 10 -Recebido da autoridade competente do Estado de destino o aviso de recepção constante do modelo A-6 ou B-2 do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei, o ITN deve enviar ao detentor inicial dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado cópia do mesmo.
Artigo 4.º — Transferência de resíduos radioactivos e combustível nuclear irradiado de Portugal para outro Estado membro
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009