- 1 -A aprovação de transferência ou de trânsito, para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado provenientes de outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de origem desses resíduos, dirigida ao presidente do ITN.
- 2 -Após a recepção do pedido de transferência, o ITN deve enviar ao requerente o aviso de recepção e comunicar à autoridade competente do Estado de origem, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, a decisão de aprovação ou de recusa de aprovação da transferência ou trânsito, para ou através de Portugal, dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, bem como, se for caso disso, das condições cuja satisfação considere necessária para o efeito.
- 3 -Se o ITN nada disser no prazo referido no número anterior, considera-se o pedido tacitamente deferido.
- 4 -A recusa de autorização ou a imposição de condições para o seu consentimento por parte do ITN deve ser justificada com base:
- a)Para os Estados membros de trânsito, na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos;
- b)Para o Estado membro de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.
- 5 -Caso considere que o pedido não está devidamente preenchido, o ITN, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, solicita as informações em falta às autoridades competentes do Estado membro de origem e informa as demais autoridades competentes desse pedido de informações.
- 6 -Caso considere que o pedido está devidamente preenchido, o ITN envia um aviso de recepção às autoridades competentes do Estado membro de origem e transmite cópia do mesmo às demais autoridades competentes em causa, no prazo de 10 dias após o termo do prazo de 20 dias fixado no número anterior.
- 7 -No caso de a transferência dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado ser autorizada pela autoridade competente do país de origem:
- a)O detentor dos resíduos deve assegurar que a transferência ou o trânsito, em ou através de Portugal, seja acompanhada do documento uniforme anexo ao presente decreto-lei;
- b)Sendo Portugal o país de destino, o destinatário dos resíduos remete ao ITN, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos mesmos, o aviso de recepção devidamente preenchido.
- 8 -Recebido o aviso de recepção referido na alínea b) do número anterior, o ITN envia as respectivas cópias às autoridades competentes do Estado membro de origem e, se for caso disso, do Estado membro ou Estados membros de trânsito.
- 9 -Se for emitida autorização pelo ITN para o trânsito de uma determinada transferência, não pode aquela entidade recusar o consentimento para a retransferência nos seguintes casos:
- a)Quando o consentimento inicial seja relativo a materiais transferidos para efeitos de tratamento ou de reprocessamento, se a retransferência disser respeito a resíduos radioactivos ou outros produtos equivalentes ao material original após tratamento ou reprocessamento, e toda a legislação aplicável for respeitada;
- b)Nas circunstâncias referidas nos n.os 1 a 3 e 5 a 8, se a retransferência for efectuada nas mesmas condições e segundo os mesmos requisitos.
- 10 -Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º — Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos e de combustível irradiado provenientes de outro Estado membro
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009