- 1 -A autorização de transferência de resíduos radioactivos ou combustível irradiado de Portugal para país terceiro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN.
- 2 -Recebido o pedido, o ITN deve proceder à consulta das autoridades competentes do país terceiro e, se for caso disso e seja um Estado membro, das autoridades competentes dos países de trânsito, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o ITN apenas concede autorização de transferência dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado quando verifique, designadamente através de contacto com a autoridade do país de destino e, se for caso disso, dos países de trânsito, estarem reunidas todas as condições de transferência.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da data da chegada dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado ao destino previsto no país terceiro, o detentor desses resíduos deve notificar o ITN.
- 5 -Da notificação prevista no número anterior devem constar:
- a)Indicação do último posto fronteiriço da Comunidade pelo qual os resíduos transitaram;
- b)Declaração ou certificado do destinatário de que os resíduos chegaram ao destino previsto, mencionando o posto fronteiriço de entrada no respectivo país.
- 6 -Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Transferência de resíduos radioactivos e de combustível irradiado de Portugal para país terceiro
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009