No Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, todas as referências legais a «Inspetor superior», a «Inspetor», a «Inspetor-adjunto principal» e a «Inspetor-adjunto», consideram-se feitas respetivamente a «Inspetor coordenador superior», a «Inspetor coordenador», a «Inspetor chefe» e a «Inspetor».
Artigo 4.º — Referências legais
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