- 1 -No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, é criada a carreira de pessoal técnico de finanças.
- 2 -A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de secretário de finanças de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal e coordenador.
Artigo 1.º — (Pessoal técnico de finanças)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983