Ao pessoal que transite nos termos previstos no artigo anterior é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos novos lugares o tempo e a classificação de serviço das categorias de origem.
Artigo 10.º — (Contagem de tempo e classificação de serviço)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983