- 1 -O pessoal da carreira administrativa que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar funções na IGF pode requerer ao inspector-geral, no prazo de 30 dias, a sua transição para lugares da carreira de pessoal técnico de finanças.
- 2 -Nos termos do número anterior, no primeiro provimento dos lugares do quadro poderão transitar para as categorias de secretário de finanças-coordenador, secretário de finanças principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais.
- 3 -Não poderão ascender à categoria de secretário de finanças principal os funcionários que não possuam o curso geral do ensino secundário ou habilitações equivalentes.
Artigo 9.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983