- 1 -Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários de categoria não inferior a secretário de finanças principal ou a primeiro-oficial, com qualidades de chefia adequadas às funções e classificação de Muito bom.
- 2 -O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre agentes fiscais principais, com 3 anos de serviço na categoria, classificação de Muito bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício das respectivas funções, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 3 -Os lugares de chefe de delegação quando providos por pessoal técnico de finanças ou administrativo serão exercidos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.
- 4 -Os lugares de agente fiscal principal e de 1.ª classe são providos por agentes fiscais da categoria imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem nessa categoria respectivamente 3 e 5 anos de serviço efectivo.
- 5 -Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos mediante provas de selecção adequadas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 46.º
Vigente desde: 18/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1983