- 1 -Junto de cada fábrica de tabaco funciona uma delegação da Inspecção-Geral de Finanças chefiada por um chefe de delegação.
- 2 -Nas delegações junto das fábricas de tabaco é estabelecido um regime de trabalho normal por turnos rotativos em funcionamento contínuo.
- 3 -O horário de funcionamento das referidas delegações para serviço de expediente será fixado por despacho do inspector-geral de Finanças.
- 4 -Por despacho idêntico serão fixados os horários dos turnos e feita a distribuição do pessoal por delegações e serviços, estabelecendo nomeadamente o número mínimo de funcionários do sexo feminino e masculino que devem prestar serviço em cada fábrica, tendo especialmente em atenção a revista de pessoas à saída das áreas fiscalizadas.
- 5 -Considera-se trabalho em regime de turnos o realizado com a observância simultânea das seguintes condições:
- a)Haver no serviço 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho diários;
- b)Os funcionários integrados em cada turno percorrerem, em regime de escala, todos os períodos previstos na alínea a);
- c)Não haver redução do número legal de horas de trabalho.
- 6 -A prestação de trabalho por turnos, nos termos previstos no número anterior, dá direito à atribuição de subsídio de turno, o qual será calculado pela aplicação da percentagem de 17% sobre o vencimento base.
- 7 -Ao pessoal com direito ao subsídio de turno não poderá ser abonado o subsídio por trabalho nocturno, bem como a compensação por trabalho em dias de descanso semanal complementar e feriados.
- 8 -O pessoal de fiscalização não pode recusar-se à prestação de trabalho por turnos, quando integrado em serviços para que tenha sido fixado esse regime.
Artigo 7.º — (Regime de trabalho por turnos)
Vigente desde: 18/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1983