- 1 -Na carreira de pessoal de fiscalização dos tabacos a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, às categorias de chefe de delegação, agente fiscal principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe correspondem, respectivamente, as letras G, J, L e M.
- 2 -A alteração prevista no número anterior produz efeitos automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 5.º — (Pessoal de fiscalização dos tabacos)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983